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Decreto nº 81.474 de 22 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o artigo 81, item III, da Constituição e o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975 , é fixado, a partir de 1º de março de 1978, em Cr$9.687,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e sete cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada Lei.

Parágrafo único

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 2º

A despesa com a execução do presente Decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários dos Territórios Federais referidos no artigo 1º.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros que vigoram a contar de 1º de março de 1978.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.3.1978

Decreto nº 81.474 de 22 de Março de 1978