JurisHand AI Logo
|

Decreto de 26 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, para uso exclusivo, da Cachoeira Poço Preto, no Município de Itararé, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

Decreto de 26 de Março de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000757/89-72, DECRETA:

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, da Cachoeira Poço Preto, no Rio Itararé, no Município de Itararé, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra-Estrutura.

Art. 4º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contado a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 5º

A concessão a que se refere o art. 1º vigorará pelo prazo de trinta anos, contado de 24 de novembro de 1989.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes ele expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.

Decreto de 26 de Março de 1991 | JurisHand AI Vade Mecum