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  3. Decreto de 26 de Março de 1991

Coração para favoritarDecreto de 26 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 26 de Março de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "a", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000757/89-72, DECRETA:

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia de Cimento Portland Maringá concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, para uso exclusivo, da Cachoeira Poço Preto, no Rio Itararé, no Município de Itararé, na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná.

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo fica subordinada ao disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra-Estrutura.

Art. 4º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses, contado a partir da data da publicação deste decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 5º

A concessão a que se refere o art. 1º vigorará pelo prazo de trinta anos, contado de 24 de novembro de 1989.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes ele expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.