Decreto nº 80.250 de 30 de Agosto de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
. Fica outorgada à Companhia Brasileira do Cobre concessão para lavrar minério de cobre em terrenos de propriedade da sucessão de João Feliciano Dias, no lugar denominado Minas do Camaquã, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e oitenta ares (492,80ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência da Sanga do Uruguai com a Sanga dos Luizes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sul (S); quatro mil quatrocentos e oitenta metros (4.480m), leste (E).
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 3.442-67).
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU,. de31.8.1977 e retificado em 2.9.1977