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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 80.250 de 30 de Agosto de 1977

Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

. Fica outorgada à Companhia Brasileira do Cobre concessão para lavrar minério de cobre em terrenos de propriedade da sucessão de João Feliciano Dias, no lugar denominado Minas do Camaquã, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e oitenta ares (492,80ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência da Sanga do Uruguai com a Sanga dos Luizes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sul (S); quatro mil quatrocentos e oitenta metros (4.480m), leste (E).

Parágrafo único

A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a

a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b

a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c

se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d

a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 1º, Parágrafo Único, b do Decreto 80.250 /1977