Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 80.250 de 30 de Agosto de 1977
Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada à Companhia Brasileira do Cobre concessão para lavrar minério de cobre em terrenos de propriedade da sucessão de João Feliciano Dias, no lugar denominado Minas do Camaquã, Distrito e Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quatrocentos e noventa e dois hectares e oitenta ares (492,80ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil cento e vinte metros (1.120m), no rumo verdadeiro sul (S), da confluência da Sanga do Uruguai com a Sanga dos Luizes e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cem metros (1.100m), sul (S); quatro mil quatrocentos e oitenta metros (4.480m), leste (E).
Parágrafo único
A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte: