Artigo 2º do Decreto nº 80.250 de 30 de Agosto de 1977
Concede à Companhia Brasileira do Cobre o direito de lavrar minério de cobre no Município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.