Decreto nº 79.966 de 14 de Julho de 1977
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
A Indenização de Transporte, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, poderá ser concedida, na conformidade deste regulamento, a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, integrantes de Categorias Funcionais que, sistematicamente, exijam a execução de serviço externo.
Parágrafo único
A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no Anexo III do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo. (Redação dada pelo Decreto nº 94.500, de 1987)
Art. 2º
Considera-se serviço externo, para os efeitos deste decreto, aquele que obrigue o servidor, alocado permanentemente em atividade de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligências externas, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, residências, escritórios ou outras entidades congêneres, localizadas na área de jurisdição do órgão a que pertence.
Art. 3º
Observadas as normas constantes deste regulamento, poderão perceber a Indenização de Transporte servidores integrantes das seguintes Categorias Funcionais: (Redação dada pelo Decreto nº 83.089, de 1979)
I
Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Contribuições Previdencárias e Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e (Redação dada pelo Decreto nº 83.089, de 1979)
II
Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, e os Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, do Grupo Atividades de Nível Médio. (Redação dada pelo Decreto nº 98.800, de 1990)
III
Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio. (Incluído pelo Decreto nº 89.768, de 1984)
Art. 4º
Somente fará jus à Indenização de Transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 96.211, de 1988
§ 1º
Não poderão ser computados como de exercício, para os fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar por motivo de férias, licença ou qualquer outro.
§ 2º
Ao servidor que, no mês, executar serviço externo em número de dias inferior ao previsto no caput deste artigo, a Indenização de Transporte será devida na razão de 1/20 (um vinte avos) do seu valor integral por dia de realização daquele serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 96.211, de 1988
§ 3º
Não haverá interrupção no pagamento da Indenização de Transporte referente aos períodos em que o Fiscal de Tributos Federais: (Incluído pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
a
for deslocado para a execução de serviço externo na jurisdição de unidade administrativa diversa da de sua localização, para dar prosseguimento a trabalho em curso na jurisdição respectiva ou para atender, por determinação superior, a serviço de fiscalização programada; ou (Incluído pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
b
for incumbido, por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias e mediante autorização expressa do Secretário da Receita Federal ou de Coordenador de Sistema, do desenvolvimento de tarefas de interesse da Administração fiscal, diversas das atividades originariamente desempenhadas. (Incluído pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
Art. 5º
Os requisitos estabelecidos neste regulamento deverão ser apurados e comprovados, em relação a cada servidor, pelo respectivo chefe imediato, que encaminhará ao órgão de pessoal a proposta de concessão, por intermédio do dirigente da repartição a que estiver subordinado, acompanhada dos seguintes elementos:
I
nome do servidor;
II
denominação do respectivo cargo ou emprego;
III
denominação e local da unidade administrativa onde está lotado ou tem exercício o servidor;
IV
descrição sintética do serviço externo executado.
Art. 6º
A Indenização de Transporte será concedida por ato, individual ou coletivo, do dirigente do Órgão de pessoal do Ministério ou Autarquia a que pertencer o servidor, ou da unidade correspondente nos respectivos órgãos regionais ou locais, após análise dos elementos que lhe forem encaminhados, na forma do artigo anterior, e verificação da legalidade do deferimento.
Art. 7º
O pagamento da Indenização de Transporte far-se-á a partir do mês seguinte ao da respectiva concessão e será interrompido pelo inadimplemento do requisito estabelecido no artigo 4º deste decreto.
§ 1º
O servidor fará jus à Indenização de Transporte a partir do mês indicado na proposta de concessão, o qual não poderá ser anterior àquele em que esta for apresentada. (Incluído pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
§ 2º
Cada pagamento mensal da Indenização de Transporte, efetuado, deverá ser considerado como correspondente à Indenização do mês imediatamente anterior. (Incluído pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
Art. 8º
A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato do dirigente do órgão de pessoal, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 80.828, de 1977)
Art. 9º
As alterações funcionais que acarretarem a interrupção do pagamento ou o cancelamento da concessão da Indenização de Transporte serão comunicadas, ao final do mês em que ocorrerem, pelo chefe imediato do servidor ao órgão de pessoal, para os fins previstos no artigo 7º, in fine , ou 8º deste decreto.
Art. 10º
Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 87.201, de 1982)
Art. 11
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único
A autoridade que propuser a concessão ou conceder a Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.
Art. 12
Os casos omissos serão resolvidos pelo DASP.
Art. 13
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1977