Artigo 11 do Decreto nº 79.966 de 14 de Julho de 1977
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, será anulado o ato de concessão da Indenização de Transporte e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.
Parágrafo único
A autoridade que propuser a concessão ou conceder a Indenização de Transporte em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.