Artigo 6º do Decreto nº 79.966 de 14 de Julho de 1977
Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Indenização de Transporte será concedida por ato, individual ou coletivo, do dirigente do Órgão de pessoal do Ministério ou Autarquia a que pertencer o servidor, ou da unidade correspondente nos respectivos órgãos regionais ou locais, após análise dos elementos que lhe forem encaminhados, na forma do artigo anterior, e verificação da legalidade do deferimento.