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Artigo 10º do Decreto nº 79.966 de 14 de Julho de 1977

Regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 10

Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal. (Redação dada pelo Decreto nº 87.201, de 1982)

Art. 10 do Decreto 79.966 /1977