Decreto nº 79.459 de 30 de Março de 1977
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo PIS-PASEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Art. 1º
Fica instituído, como subconta do Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, o Fundo de Participação Social - FPS, destinado à realização de investimentos sob a forma de ações ou debêntures conversíveis.
Art. 2º
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de principal aplicador dos recurso do Fundo PIS-PASEP, observará, nas aplicações relativas ao FPS, o disposto do Decreto número 76.342, de 26 de setembro de 1975.
Parágrafo único
No exercício fiscal com inicio em julho de 1977, os recursos do PIS-PASEP destinados pelo BNDE ao FPS corresponderão a até 5% (cinco por cento) do total das novas aplicações, elevando-se esse valor para até 10% (dez por cento) no exercício seguinte.
Art. 3º
Nas aplicações relacionadas com o FPS, o BNDE, sem prejuízo da análise dos aspectos de natureza econômica e financeira dos empreendimentos, atenderá apenas as empresas que, estatutariamente, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.
Art. 4º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1977