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Artigo 2º do Decreto nº 79.459 de 30 de Março de 1977

Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo PIS-PASEP.

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Art. 2º

O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, na qualidade de principal aplicador dos recurso do Fundo PIS-PASEP, observará, nas aplicações relativas ao FPS, o disposto do Decreto número 76.342, de 26 de setembro de 1975.

Parágrafo único

No exercício fiscal com inicio em julho de 1977, os recursos do PIS-PASEP destinados pelo BNDE ao FPS corresponderão a até 5% (cinco por cento) do total das novas aplicações, elevando-se esse valor para até 10% (dez por cento) no exercício seguinte.