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Artigo 3º do Decreto nº 79.459 de 30 de Março de 1977

Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo PIS-PASEP.

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Art. 3º

Nas aplicações relacionadas com o FPS, o BNDE, sem prejuízo da análise dos aspectos de natureza econômica e financeira dos empreendimentos, atenderá apenas as empresas que, estatutariamente, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , destinem, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.