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Artigo 1º do Decreto nº 79.459 de 30 de Março de 1977

Institui o Fundo de Participação Social - FPS, como subconta do Fundo PIS-PASEP.

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Art. 1º

Fica instituído, como subconta do Fundo PIS-PASEP, criado conforme disposições da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, o Fundo de Participação Social - FPS, destinado à realização de investimentos sob a forma de ações ou debêntures conversíveis.

Art. 1º do Decreto 79.459 de 30 de Março de 1977