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Decreto nº 79.250 de 14 de Fevereiro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da União, operações de crédito externo até o montante total equivalente a US$ 66.400.000 (sessenta e seis milhões, e quatrocentos mil dólares) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado a financiar o Projeto de Fortalecimento da Pesquisa e Divulgação de Tecnologia Agropecuária, a ser executado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA).

Art. 2º

. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) fica autorizada a representar a União Federal nos atos relacionados com a execução do projeto previsto nos contratos de empréstimo mencionados no artigo anterior, cabendo-lhe receber os recursos provenientes das operações de crédito.

Art. 3º

. O Ministério da Agricultura encarregar-se-á do serviço das correspondentes dívidas, devendo incluir, na sua proposta de orçamento, a previsão dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos que serão de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 4º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli

Este texto não substitui o publicado no DOU,. de 15.2.1977