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Artigo 3º do Decreto nº 79.250 de 14 de Fevereiro de 1977

Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona e dá outras providências.

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Art. 3º

. O Ministério da Agricultura encarregar-se-á do serviço das correspondentes dívidas, devendo incluir, na sua proposta de orçamento, a previsão dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos que serão de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 3º do Decreto 79.250 /1977