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Artigo 2º do Decreto nº 79.250 de 14 de Fevereiro de 1977

Autoriza a contratação de empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) fica autorizada a representar a União Federal nos atos relacionados com a execução do projeto previsto nos contratos de empréstimo mencionados no artigo anterior, cabendo-lhe receber os recursos provenientes das operações de crédito.

Art. 2º do Decreto 79.250 /1977