Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei nº 10.931, de 2004
Regulamenta a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de que trata o parágrafo único do art. 63-A da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 63-A, parágrafo único, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre as formas e condições de registro de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro.
Art. 2º
A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre estes ativos financeiros e valores mobiliários.
Art. 3º
O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência.
§ 1º
A autorização será condicionada à aprovação dos regulamentos e sistemas das entidades requerentes, que deverão ser estruturados segundo procedimentos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dos registros.
§ 2º
Os regulamentos deverão estabelecer as regras e os procedimentos para registro dos gravames e ônus, e para a retificação e cancelamento dos registros efetuados.
§ 3º
Os procedimentos fixados nos regulamentos e sistemas deverão:
I
assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os ativos financeiros e valores mobiliários objeto de gravames e ônus;
II
gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e
III
definir o regime de acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável.
Art. 4º
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013