Artigo 2º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013
Lei nº 10.931, de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre estes ativos financeiros e valores mobiliários.