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Artigo 2º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013

Lei nº 10.931, de 2004

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Art. 2º

A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre estes ativos financeiros e valores mobiliários.

Art. 2º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento - Decreto 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013