Artigo 4º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013
Lei nº 10.931, de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.