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Artigo 4º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013

Lei nº 10.931, de 2004

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Art. 4º

O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento - Decreto 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013