Artigo 3º, Parágrafo 3 do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013
Lei nº 10.931, de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência.
§ 1º
A autorização será condicionada à aprovação dos regulamentos e sistemas das entidades requerentes, que deverão ser estruturados segundo procedimentos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dos registros.
§ 2º
Os regulamentos deverão estabelecer as regras e os procedimentos para registro dos gravames e ônus, e para a retificação e cancelamento dos registros efetuados.
§ 3º
Os procedimentos fixados nos regulamentos e sistemas deverão:
I
assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os ativos financeiros e valores mobiliários objeto de gravames e ônus;
II
gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e
III
definir o regime de acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável.