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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento | Decreto nº 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013

Lei nº 10.931, de 2004

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Art. 3º

O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência.

§ 1º

A autorização será condicionada à aprovação dos regulamentos e sistemas das entidades requerentes, que deverão ser estruturados segundo procedimentos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dos registros.

§ 2º

Os regulamentos deverão estabelecer as regras e os procedimentos para registro dos gravames e ônus, e para a retificação e cancelamento dos registros efetuados.

§ 3º

Os procedimentos fixados nos regulamentos e sistemas deverão:

I

assegurar a unicidade e a continuidade dos registros sobre os ativos financeiros e valores mobiliários objeto de gravames e ônus;

II

gerar as informações necessárias para o exercício do direito de sequela pelos credores garantidos; e

III

definir o regime de acesso às informações contidas nos registros de gravames e ônus constituídos no âmbito da entidade, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 3º, §3º do Ativos financeiros e valores mobiliários em operações de mercado ou pagamento - Decreto 7.897 de 1º de Fevereiro de 2013