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Decreto nº 7.844 de 13 de Novembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º


Art. 1º

Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º

O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.

§ 2º

O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.

§ 3º

O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Art. 2º

A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.

§ 1º

O requerimento deverá ser instruído com:

I

ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II

ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e

III

plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 2º

A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º .

§ 3º

Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º , o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.

§ 4º

A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.

Art. 3º

O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2012

Decreto nº 7.844 de 13 de Novembro de 2012