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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.844 de 13 de Novembro de 2012

Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 2º

A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.

§ 1º

O requerimento deverá ser instruído com:

I

ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II

ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e

III

plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 2º

A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º .

§ 3º

Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º , o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.

§ 4º

A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.

Art. 2º, §1º do Decreto 7.844 /2012