Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.844 de 13 de Novembro de 2012
Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.
§ 1º
O requerimento deverá ser instruído com:
I
ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
II
ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III
plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 2º
A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º .
§ 3º
Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º , o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.
§ 4º
A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.