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Decreto de 26 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Malacco Amarante Energética S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do Ribeirão Galheiros, no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso.

Decreto de 26 de Março de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "b", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000133/90-71, DECRETA:

Brasília, 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República


Art. 1º

É outorgada à Malacco Amarante Energética S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do ribeirão Galheiros, bacia do Rio das Mortes, sub-bacia do Rio Pindaíba, nas coordenadas geográficas 15º13'24"S de latitude e 52º20'02" W de longitude, com potência de 2.610kW, no Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único

A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, no Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra-Estrutura.

Art. 3º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses contado da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.

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