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  3. Decreto de 26 de Março de 1991

Coração para favoritarDecreto de 26 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto de 26 de Março de 1991 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra "b", 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.000133/90-71, DECRETA:

Brasília, 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República


Art. 1º

É outorgada à Malacco Amarante Energética S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do ribeirão Galheiros, bacia do Rio das Mortes, sub-bacia do Rio Pindaíba, nas coordenadas geográficas 15º13'24"S de latitude e 52º20'02" W de longitude, com potência de 2.610kW, no Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único

A energia produzida será destinada ao suprimento da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, no Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Infra-Estrutura.

Art. 3º

A concessionária apresentará ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de doze meses contado da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo para o aproveitamento da energia hidráulica.

Art. 4º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data do registro do respectivo contrato pelo DNAEE.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 5º

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ITAMAR FRANCO Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.