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Decreto nº 77.929 de 30 de Junho de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos necessários à implantação da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b" do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo número MME 700.137-76, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos de propriedade particular, com a área total de 14.400,00m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados), necessários à implantação de subestação Caiçara, Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo.

Art. 2º

Os terrenos referidos no artigo anterior compreendem aqueles constantes da planta de situação número BX-SK-47 134 - São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 700.137-76 e assim descritos:

a

área de terra, sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de Propriedade atribuída a Carlos Domingos, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com faixa de domínio do Departamento de Estrada de Rodagem, no Km 380 + 40,00m (quarenta metros) da rodovia SP-326; deste ponto, segue com o rumo e distância N 01º05' W - 120,00m (cento e vinte metros), margeando a referida estrada de rodagem, até encontrar outro marco; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância N 88º55' E - 61,15m (sessenta e um metros e quinze centímetros), margeando as terras de propriedade da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita formando um ângulo interno de 74º57', e segue com o rumo e distância S 13º58'W - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando as terras de propriedade de Conceição Fernandes, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 28,90m (vinte e oito metros e noventa centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 90º00';

b

área de terra sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Conceição Fernandes, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com terras de propriedade de Carlos Domingos; deste ponto, segue com o rumo e distância N 13º58'E - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando, ainda, as terras de propriedade de Carlos Domingos, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância N 88º55'E - 58,85m (cinqüenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 01º05' - E 120,00m (cento e vinte metros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 91,10m (noventa e um metros e dez centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 74º57'.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação dos referidos terrenos na forma da legislação vigente, com os seus recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, d 21 de maio de 1956, dica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse dos terrenos abrangidos por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1976