JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 77.929 de 30 de Junho de 1976

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, dois terrenos necessários à implantação da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os terrenos referidos no artigo anterior compreendem aqueles constantes da planta de situação número BX-SK-47 134 - São Paulo, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 700.137-76 e assim descritos:

a

área de terra, sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de Propriedade atribuída a Carlos Domingos, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com faixa de domínio do Departamento de Estrada de Rodagem, no Km 380 + 40,00m (quarenta metros) da rodovia SP-326; deste ponto, segue com o rumo e distância N 01º05' W - 120,00m (cento e vinte metros), margeando a referida estrada de rodagem, até encontrar outro marco; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância N 88º55' E - 61,15m (sessenta e um metros e quinze centímetros), margeando as terras de propriedade da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita formando um ângulo interno de 74º57', e segue com o rumo e distância S 13º58'W - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando as terras de propriedade de Conceição Fernandes, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 28,90m (vinte e oito metros e noventa centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 90º00';

b

área de terra sem benfeitorias, no Município e Comarca de Bebedouro, Estado de São Paulo, de propriedade atribuída a Conceição Fernandes, assim configurada: "tem início num marco cravado na divisa com terras de propriedade de Carlos Domingos; deste ponto, segue com o rumo e distância N 13º58'E - 124,50m (cento e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), margeando, ainda, as terras de propriedade de Carlos Domingos, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância N 88º55'E - 58,85m (cinqüenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 01º05' - E 120,00m (cento e vinte metros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância S 88º55'W - 91,10m (noventa e um metros e dez centímetros), margeando as terras da desaproprianda, até encontrar o marco onde teve início esta descrição, onde forma um ângulo interno de 74º57'.

Art. 2º, a do Decreto 77.929 /1976