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Decreto 77.923 de 29 de Junho de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 29 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a cede, sob a forma de utilização gratuita, ao Serviço de Navegação da Bacia, do Prata S.A., o terreno marginal ao Rio Paraguai, com a área aproximada de 1.20,00m2 (um mil e duzentos metros quadrados), situado nos fundos dos lotes nºs 136, 138, e 140, da rua 14 de Março de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n º 14.255, de 1971.
Art. 2º
O terreno referido no artigo 1º destina-se à expansão das atividades industriais desenvolvidas pela cessionária.
Art. 3º
É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, para a realização do objetivo previsto no art. 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, independentemente de ato especial, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou, ainda, ocorrer inadimplemento de cláusula do contrato que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Geraldo Azevedo Henning
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1976