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Decreto de 8 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 129.155.712,00, em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

Decreto de 8 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", inciso II, e inciso IV, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, DECRETA:

Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997 ), em favor de diversos órgãos dos Poderes Judiciário e Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 129.155.712,00 (cento e vinte e nove milhões, cento e cinqüenta e cinco mil, setecentos e doze reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

do ingresso de recursos provindos de operação de crédito externa no valor de R$ 64.586.000,00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais);

II

do ingresso de recursos oriundos de doações internacionais no valor de R$ 3.190.000,00 (três milhões, cento e noventa mil reais);

III

da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1997, no valor de R$ 2.520.114,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil, cento e quatorze reais);

IV

da anulação parcial das dotações orçamentárias no valor de R$ 58.859.598,00 (cinqüenta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades e fundo, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:

I

Departamento Nacional de Produção Mineral;

II

Fundação Centro Tecnológico para Informática;

III

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

IV

Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes;

V

Engenharia, Construção e Ferrovias S.A.;

VI

Companhia Brasileira de Trens Urbanos;

VII

Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

VIII

Companhia de Navegação do São Francisco;

IX

Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.;

X

Fundo da Marinha Mercante;

XI

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1998

Decreto de 8 de dezembro de 1998