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Decreto nº 77.001 de de 9 de Janeiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 2º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação número 15 sobre produtos da Indústria Quimico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto número 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 5 de novembro de 1975, o Sexto Protocolo Adicional ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação n.º 15; CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entra em vigor trinta dias após Ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 5 º ; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

A partir de 26 de dezembro de 1975, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 15, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira José Carlos Soares Freire

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1976

Anexo

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Decreto nº 77.001 de de 9 de Janeiro de 1976