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Artigo 1º do Decreto nº 77.001 de de 9 de Janeiro de 1976

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

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Art. 1º

A partir de 26 de dezembro de 1975, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 15, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º do Decreto 77.001 de /1976