JurisHand AI Logo

Decreto nº 77 de 21 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo e providencia sobre serviço de segurança publica.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça sobre o illegal execução da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 na parte relativa á autorisação para se addir ao Corpo Militar de Policia uma força subvencionada por estabelecimentos e instituições, sem augmento da despeza do Estado: Considerando que o decreto n. 10.395 de 9 de outubro ultimo, em vez da força autorisada, creou uma guarda civica exclusivamente a cargo do Thesouro Nacional, sem haver no orçamento consignação alguma pela qual possa ser paga, distrahindo-se irregularmente da verba - Corpo Militar de Policia - as quantias que teem sido abonadas ao pessoal da administração, composto de 39 homens com honras e graduações militares, e aos 161 guardas immediatamente alistados; Considerando que essa guarda civica, destinada a serviço reservado da policia, custaria, no seu estado completo, 558:068$500 aos cofres publicos, quando é expresso na lei que delles nem um real devia sahir para constituil-a ou remuneral-a; E attendendo finalmente a que é tanto mais injustificavel esse illegal accrescimo de despeza, quanto é certo, que elevada como foi pela referida lei n. 3397 de 1888 a força do Corpo Militar de Policia a 1.487 praças, inclusive 315 de cavallaria, não se póde apoiar a arbitraria creação de outro corpo de 561 guardas na insufficiencia dos meios coercitivos para a observancia das medidas policiaes, preventivas ou repressivas; e muito mais convem para as diligencias de caracter reservado a escolha de pessoas, em numero muito mais reduzido, que, sufficientemente remuneradas, offereçam todas as garantias essenciaes á ordem publica e á liberdade individual; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

Fica revogado o decreto n, 10.395 de 9 de outubro ultimo, e extincta a guarda civica por elle creada.

Art. 2º

E`autorisado o Chefe de Policia da Capital Federal a contractar cidadãos, em numero não excedente a 35, para as diligencias policiaes de caracter reservado, com o vencimento annual de 2:400$ cada um, sendo dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Art. 3º

Serão submettidas á approvação do Governo as instrucções que o Chefe de Policia organisar para o serviço reservado da segurança publica.

Art. 4º

Revogam-se disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889