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Decreto nº 7.637 de 8 de dezembro de 2011

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (...)" (NR) " Art. 2º-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I

Comitê Gestor; e

II

Grupo Executivo.

§ 1º

As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.

§ 3º

Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas." (NR)

§ 4º

As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º

A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 4º-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI

Ministério da Saúde; e

VII

Ministério da Educação.

Parágrafo único

Caberá ao Grupo Executivo:

I

promover a implementação e gestão das ações do Plano;

II

propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano." (NR) " Art. 5º-A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.

§ 1º

A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.

§ 2º

No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública." (NR) "Art. 5º-B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação." (NR) " Art. 7º-A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados os §§ 1º a 5º do art. 3º do Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Fernando Haddad Miriam Belchior Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Gleisi Hoffmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011 - e retificado em 12.12.2011