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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 7.637 de 8 de dezembro de 2011

Altera o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

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Art. 1º

O Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (...)" (NR) " Art. 2º-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I

Comitê Gestor; e

II

Grupo Executivo.

§ 1º

As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º

Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.

§ 3º

Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas." (NR)

§ 4º

As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.

§ 5º

A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 4º-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Justiça;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI

Ministério da Saúde; e

VII

Ministério da Educação.

Parágrafo único

Caberá ao Grupo Executivo:

I

promover a implementação e gestão das ações do Plano;

II

propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano." (NR) " Art. 5º-A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.

§ 1º

A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.

§ 2º

No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública." (NR) "Art. 5º-B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação." (NR) " Art. 7º-A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas." (NR)

Art. 1º, I do Decreto 7.637 /2011