Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 7.637 de 8 de dezembro de 2011
Altera o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º O Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (...)" (NR) " Art. 2º-A. Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I
Comitê Gestor; e
II
Grupo Executivo.
§ 1º
As instâncias de gestão serão coordenadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º
Caberá ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º
Poderão ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas." (NR)
§ 4º
As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 5º
A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 4º-A. O Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I
Ministério da Justiça;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Ministério da Fazenda;
V
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI
Ministério da Saúde; e
VII
Ministério da Educação.
Parágrafo único
Caberá ao Grupo Executivo:
I
promover a implementação e gestão das ações do Plano;
II
propor ao Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano." (NR) " Art. 5º-A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 1º
A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.
§ 2º
No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública." (NR) "Art. 5º-B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação." (NR) " Art. 7º-A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas." (NR)