Decreto 7.628 de 30 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190º
Art. 1º
Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2012, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I.
Art. 2º
As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão:
I
gerar, na execução do PDG no exercício de 2012, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2012, no prazo máximo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2012.
Art. 3º
As empresas estatais a que se refere o art. 1º poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, até o dia 20 de setembro de 2012, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2012 e de reprogramação do PDG para 2012, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º
Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:
I
adequar o PDG das empresas estatais que:
a )
tenham o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2012 alterado por emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b )
recebam recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e
II
efetuar, até o dia 30 de novembro de 2012, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, nem da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do caput do art. 2º .
Art. 5º
A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2012, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011