Decreto nº 761 de 19 de Fevereiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação, por transformação, de cargos em comissão e funções de confiança, aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 28 e 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam criados, por transformação, cargos em comissão e funções de confiança e aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I e II.

Art. 2º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicados no Diário Oficial.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 4º

Declara-se revogado o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991 .


ITAMAR FRANCO Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente de 3 de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os seguintes assuntos:

I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

III - administração penitenciária;

IV - estrangeiros;

V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

VI - defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

VII - índios;

VIII - ouvidoria geral.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2º Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete.

II - Órgãos Setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b) Consultoria Jurídica;

c) Secretaria de Administração Geral.

III - Órgãos Específicos:

a) Ouvidoria Geral da República;

b) Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça;

c) Secretaria de Direito Econômico;

d) Secretaria de Polícia Federal;

e) Secretaria de Trânsito;

f) Secretaria de Estudos Legislativos;

g) Arquivo Nacional;

h) Imprensa Nacional.

IV - Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

c) Conselho Nacional de Trânsito;

d) Conselho Federal de Entorpecentes;

e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

h) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) Conselho Nacional de Segurança Pública.

V - Entidade Vinculada:

Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata

Art. 3º À Secretaria Executiva compete:

I - prestar assistência ao Ministro da Justiça no desempenho de suas funções;

II - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e decidir sobre as matérias de sua competência regimental;

III - desenvolver projetos de natureza especial, assim consideradas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º Ao Gabinete compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, além de prestar assistência em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria de Estudos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 5º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 6º À Consultoria Jurídica compete:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;

II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União.

III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

IV examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;

V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;

VI - supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas na estrutura do Ministério .

Parágrafo único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.

Art. 7º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

II - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

III - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

IV - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos

Art. 8º A Ouvidoria Geral da República terá sua competência definida em lei, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 9º À Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I - promover e defender os direitos da cidadania;

II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV - classificar indicativamente as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;

V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;

VIII - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

IX - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;

X - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

XI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;

XII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

XIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

XIV - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;

XV - manter articulação com o Ministério Público visando à adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;

XVI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;

XVII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;

XVIII - processar e examinar pedidos de autorização de instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

XIX - receber, instruir e encaminhar cartas rogatórias.

Art. 10 À Secretaria de Direito Econômico compete:

I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor;

II - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;

III - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;

IV - aplicar a legislação de intervenção, que assegure, no domínio econômico, a livre distribuição de bens e serviços;

V - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;

VI - orientar, coordenar e manter articulação com os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;

VII - realizar ou promover convênios com órgãos e entidades públicas ou instituições privadas que assegurem a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;

VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.

Art. 11 À Secretaria de Polícia Federal compete:

I - manter articulação com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;

III - propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;

IV - normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;

V - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;

VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;

VII - colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.

Art. 12 À Secretaria de Trânsito compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

II - supervisionar, coordenar, corrigir, controlar e fiscalizar a execução da política nacional de trânsito;

III - manter articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e de Transporte e do Sistema de Segurança Pública, visando combater a violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - coordenar e supervisionar projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, com vistas à uniformidade de procedimentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e a habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual de Veículos, através dos órgãos executivos delegados, dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - executar o policiamento e a fiscalização de trânsito, aplicar penalidades e as demais medidas cabíveis e arrecadar as multas impostas, nas rodovias federais;

IX - efetuar o levantamento dos locais de acidentes de trânsito, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes nas rodovias federais, adotando ou indicando medidas preventivas;

X - fiscalizar os excessos de pesos, dimensões e lotações dos veículos que trafegam nas rodovias federais, aplicando as penalidades e medidas cabíveis, subsidiariamente;

XI - executar o policiamento e a fiscalização das ferrovias, aplicar penalidades e demais medidas cabíveis na legislação específica;

XII - organizar e manter o Registro Nacional de Condutores de Veículos (Renach);

XIII - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam};

XIV - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os quesitos a serem fornecidos pelos demais órgãos, e promover a sua divulgação;

XV - estabelecer modelo-padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e as estatísticas do trânsito;

XVI - administrar o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset);

XVII - coordenar a administração da arrecadação das multas decorrentes de infrações ocorridas em localidades diferentes da habilitação do condutor infrator ou do licenciamento do veículo;

XVIII - fornecer aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito as informações sobre registro de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de intercâmbio de informações com os demais órgãos do sistema;

XIX - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito, nos estabelecimentos de ensino, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XX - elaborar e distribuir conteúdos programáticos de educação de trânsito;

XXI - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XXII- elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XXIII - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XXIV - expedir, através dos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal, a permissão internacional para conduzir veículos e o certificado de passagem nas alfândegas;

XXV - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao Governo a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXVI - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações operacionais inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXVII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento, fiscalização e administração de trânsito, bem como propor medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, promovendo a sua realização;

XXVIII - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXIX - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Nacional de Trânsito as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXX - estabelecer procedimentos de concessão do código marca/modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXXI - instruir os recursos interpostos ao Ministério da Justiça das decisões do Conselho Nacional de Trânsito;

XXXII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los ao Ministro da Justiça, com proposta de solução.

Art. 13 À Secretaria de Estudos Legislativos compete:

I - promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;

II - acompanhar o andamento dos projetos de lei de interesse do Ministério da Justiça em tramitação no Congresso Nacional;

III - propor, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

IV- emitir pareceres em projetos de lei de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - supervisionar o apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;

VI manter a documentação destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 14 Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete executar a gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da Administração Pública Federal, bem como dos documentos privados de interesse público, garantindo o acesso público às informações neles contidas, com o objetivo de apoiar o governo nas suas decisões político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica, científica e cultural, e incentivando a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional, além de acompanhar e implementar a política arquivística do Governo Federal, visando à racionalização e à diminuição de custos públicos.

Art. 15 À Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 16 Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.

Art. 17 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 18 Ao Conselho Nacional de Trânsito compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 19 Ao Conselho Federal de Entorpecentes compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim como exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.

Art. 20 Ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, compete apurar e reprimir os abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular.

Art. 21 Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:

I - apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

II - estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV - emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, pata efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.

Art. 22 Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.

Art. 23 Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete assegurar a proteção integral e especial da criança e adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de l990, Estatuto da Criança e do Adolescente e, especificamente:

I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações em desenvolvimento;

II - zelar pela aplicação e cumprimento das políticas estabelecidas;

III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/90;

IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente;

V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos.

Art. 24 Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:

I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;

II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;

III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;

IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;

V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 25 Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão e a coordenação dos órgãos do Ministério da Justiça, bem assim outras atribuições que lhe foram cometidas.

Seção II

Dos Secretários

Art. 26 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

Seção III

Dos Demais Dirigentes

Art. 27 Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores, aos Inspetores Chefes, Inspetores Regionais e Superintendentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 28 A Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça compete prover os serviços de Secretaria Executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.

Art. 29 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

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