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Decreto nº 76 de 2 de Abril de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:

I

ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

II

ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:

III

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

b

O Instituto Brasileiro do Café - IBC);

IV

à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a

a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b

a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

V

ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:

a

a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

b

a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c

a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

VI

ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;

VII

à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.

Art. 2º

A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Carlos Chiarelli João da Silva Maia Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.