Artigo 1º do Decreto nº 76 de 2 de Abril de 1991
Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:
I
ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
II
ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:
III
ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a
O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
b
O Instituto Brasileiro do Café - IBC);
IV
à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a
a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b
a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
V
ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:
a
a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
b
a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c
a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
VI
ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;
VII
à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.