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Artigo 1º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 76 de 2 de Abril de 1991

Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:

I

ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

II

ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:

III

ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a

O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

b

O Instituto Brasileiro do Café - IBC);

IV

à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a

a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b

a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

V

ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:

a

a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;

b

a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c

a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

VI

ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;

VII

à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.