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Decreto nº 7.583 de 13 de Outubro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

A concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE poderá ser vinculada, quando cabível, à adesão da unidade consumidora de baixa renda a programas de eficiência energética, nos termos de ato expedido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º

Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:

I

com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ; e

II

por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.

§ 1º

O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º , § 1º , da Lei nº 12.212, de 2010.

§ 2º

Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.

§ 3º

Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:

I

deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e

II

somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.

§ 4º

O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002 ;

II

o Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002 ;

III

o Decreto nº 4.768, de 27 de junho de 2003 ;

IV

o art. 31 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ;

V

o art. 2º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 ; e

VI

o art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004.


DILMA ROUSSEFF Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011 - edição extra

Decreto nº 7.583 de 13 de Outubro de 2011