Artigo 2º do Decreto nº 7.583 de 13 de Outubro de 2011
Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em relação aos consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, classificados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a aplicação da TSEE será custeada:
I
com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, observado o disposto no art. 32-A do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ; e
II
por meio de alterações na estrutura tarifária de cada concessionária ou permissionária de distribuição, caso sejam insuficientes os recursos de que trata o inciso I do caput.
§ 1º
O uso dos recursos de que trata o caput, destinados à aplicação da TSEE, às unidades consumidoras enquadradas apenas segundo os critérios da Lei nº 10.438, de 2002, fica limitado ao prazo estabelecido no art. 7º , § 1º , da Lei nº 12.212, de 2010.
§ 2º
Para efeito do caput, a ANEEL definirá, em até cento e vinte dias contados da vigência deste Decreto, a metodologia de cálculo do montante de recursos a ser repassado a cada concessionária ou permissionária de distribuição durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da CDE movimentados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS.
§ 3º
Ao promover as alterações na estrutura tarifária de que trata o inciso II do caput, a ANEEL deverá observar que os recursos delas provenientes:
I
deverão ser iguais ou inferiores a um por cento da receita econômica da concessionária ou permissionária de distribuição; e
II
somente poderão ser utilizados para custear a TSEE dos consumidores da própria concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 4º
O montante da subvenção da CDE estará sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, observado o disposto no art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.