Decreto nº 7.480 de 2 de Julho de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Cícero de Alencar e Souza a pesquisar grafita no município de Rui Barbosa, Estado da Baía.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), D ecreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Cícero de Alencar e Souza a pesquisar grafita uma área de quatro hectares (4 Ha.), situada no lugar denominado "Fazenda Sonhem", município de Rui Barbosa do Estado da Baía, área essa delimitada por um quadrado com duzentos metros (200m.) de lado que tem um vértice situado a setecentos e cinquenta metros (750m.), rumo quatro graus nordeste (4º NE) do ângulo nordeste (NE) da sede da fazenda e cujos lados adjacentes a esse vértice teem as orientações norte (N.) e leste (E.), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus ns. I, II, III, IV, VII, IX, e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º, do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cem mil réis (100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.7.1941