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Decreto nº 74.771 de 29 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a reclassificação e a distribuição de cargos de direção superior e de assessoramento superior, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 7º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e no artigo 7º, da Lei número 6.062, de 25 de junho de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

São reclassificados, na forma do Anexo, que é parte integrante deste Decreto, 5 dos 7 cargos de Diretor-Geral de Departamento, código DAS-101.2, criados pela Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974 , no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Ficam distribuídos, também na forma do Anexo, a fim de atender às necessidades dos órgãos que constituem a estrutura do mesmo Ministério, os cargos a seguir especificados, criados pela citada Lei nº 6.062, de 1974 , mantida a situação dos demais: a) 2 cargos de Diretor-Geral de Departamento, código DAS-101.2; b) 4 cargos de Subsecretário, código DAS-101.2; c) 3 cargos de Diretor de Divisão, código DAS-101.1; e d) 10 cargos de Assessor, código DAS-102.1.

Art. 2º

Ficam transferidos, para o Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, os seguintes cargos em comissão do Quadro Permanente do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social: 1 cargo de Secretário, código DAS-101.3 e 8 cargos de Assessor, código DAS-102.1, da Secretaria da Previdência Social; 1 cargo de Secretário, Código DAS-101.3, e 8 cargos de Assessor, código DAS-102.1, da antiga Secretaria de Assistência Médico-Social, conforme o Anexo a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

O provimento dos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º é da competência exclusiva do Presidente da República, na conformidade dos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel L. G. Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974

Anexo

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Decreto nº 74.771 de 29 de Outubro de 1974