Decreto nº 74.771 de 29 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reclassificação e a distribuição de cargos de direção superior e de assessoramento superior, do Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I e II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 7º, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970; e no artigo 7º, da Lei número 6.062, de 25 de junho de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
São reclassificados, na forma do Anexo, que é parte integrante deste Decreto, 5 dos 7 cargos de Diretor-Geral de Departamento, código DAS-101.2, criados pela Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974 , no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Ficam distribuídos, também na forma do Anexo, a fim de atender às necessidades dos órgãos que constituem a estrutura do mesmo Ministério, os cargos a seguir especificados, criados pela citada Lei nº 6.062, de 1974 , mantida a situação dos demais: a) 2 cargos de Diretor-Geral de Departamento, código DAS-101.2; b) 4 cargos de Subsecretário, código DAS-101.2; c) 3 cargos de Diretor de Divisão, código DAS-101.1; e d) 10 cargos de Assessor, código DAS-102.1.
Ficam transferidos, para o Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 6.062, de 25 de junho de 1974, os seguintes cargos em comissão do Quadro Permanente do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social: 1 cargo de Secretário, código DAS-101.3 e 8 cargos de Assessor, código DAS-102.1, da Secretaria da Previdência Social; 1 cargo de Secretário, Código DAS-101.3, e 8 cargos de Assessor, código DAS-102.1, da antiga Secretaria de Assistência Médico-Social, conforme o Anexo a que se refere o artigo anterior.
O provimento dos cargos de que tratam os artigos 1º e 2º é da competência exclusiva do Presidente da República, na conformidade dos artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernesto Geisel L. G. Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974