Decreto nº 745 de 5 de Fevereiro de 1993
Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º , do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.
O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:
O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.
O valor máximo do conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado para o ano-calendário de 1993, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).
O montante fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993