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Decreto 745 de 5 de Fevereiro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º , do art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, DECRETA:
Brasília, 5 de fevereiro de 1992; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:
I
no caso de pessoas físicas, dez por cento da renda tributável;
II
no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do imposto devido.
Parágrafo único
O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.
Art. 2º
O valor máximo do conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado para o ano-calendário de 1993, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único
O montante fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad Antônio Houaiss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993