Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 745 de 5 de Fevereiro de 1993
Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:
I
no caso de pessoas físicas, dez por cento da renda tributável;
II
no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do imposto devido.
Parágrafo único
O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.