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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 745 de 5 de Fevereiro de 1993

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.

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Art. 2º

O valor máximo do conjunto de deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado para o ano-calendário de 1993, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 93.000.000.000,00 (noventa e três bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O montante fixado no caput deste artigo será corrigido, a partir de maio de 1992, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 745 /1993