JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 745 de 5 de Fevereiro de 1993

Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções relativas a doações ou patrocinios em favor de projetos culturais, para o ano-calendário de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O doador ou patrocinador de projetos culturais devidamente aprovados de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 455, de 26 de fevereiro de 1992, poderá deduzir os seguintes valores máximos individuais para o ano-calendário de 1993:

I

no caso de pessoas físicas, dez por cento da renda tributável;

II

no caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, dois por cento do imposto devido.

Parágrafo único

O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 1º, I do Decreto 745 /1993