Decreto nº 74.073 de 16 de Maio de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81, da Constituição e tendo em vista o item II, do artigo 6º, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Os Órgãos, Entidades ou Fundos que sejam beneficiados pelos recursos vinculados a programas específicos utilizarão o excesso de arrecadação através de crédito suplementar, dispensados os decretos de abertura de crédito.
Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receitas vinculadas a programas específicos é o saldo positivo entre a receita arrecadada no exercício e a prevista no Orçamento Geral da União.
No exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditados em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente;
A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto, atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República através de Portaria, homologar a utilização do excesso de arrecadação, sob o aspecto orçamentário.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1974