Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 74.073 de 16 de Maio de 1974
Regulamenta o item II do artigo 6º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No exercício financeiro de 1974, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
a
O Órgão, Entidade ou Fundo, quando creditados em receitas vinculadas que ultrapassem a previsão orçamentária, distribuirão estes recursos pelos seus programas de trabalho constantes da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , comunicando imediatamente a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou Órgão equivalente;
b
A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente contabilizará os recursos a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;
c
A Inspetoria-Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente comunicará a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda os registros feitos por excesso de arrecadação;
d
A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda elaborará um demonstrativo dos créditos registrados por projeto, atividades e natureza da despesa, encaminhando cópia a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.